Quinta-feira, 25 de Abril de 2024


Cotidiano Segunda-feira, 04 de Junho de 2018, 16:48 - A | A

Segunda-feira, 04 de Junho de 2018, 16h:48 - A | A

Previdência

Descontos sem autorização no salário de beneficiários do INSS vira denúncia no MPF

Procuradoria recomendou que Agência do INSS interrompa cobranças de mensalidades de associações e entidades representativas de aposentados

Flávio Brito
Capital News

 

Divulgação / MPF

MPF / MS

Ministério Público Federal

Beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de Três Lagoas relatarem, por meio de representação ao  Ministério Público Federal (MPF), a ocorrência de descontos indevidos em seus benefícios, relativos a seguro de vida, auxílio funerário e mensalidades de associações e entidades de aposentados, sem que eles tenham fornecido autorização.  

 

Em manifestação sobre o ocorrido, a agência do INSS informou que “o comando para efetivar o desconto é encaminhado diretamente pela entidade associativa, não sendo enviada cópia da autorização necessária”, relatando ainda que verificou um crescente número de solicitações desta natureza em fevereiro deste ano.

 

De acordo com o artigo 6º da Lei 10.820/2003 e o artigo 525 da Instrução Normativa 77/2015/INSS, as agências do INSS podem descontar da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas quaisquer acordos feitos entre a instituição e o beneficiário, com relação a prestações, cartão de crédito e empréstimos, desde que mediante autorização do filiado. 

 

Cabe ao INSS, explica o MPF, reter os valores autorizados e repassar à instituição financeira credora, sendo de sua responsabilidade verificar a existência de efetiva autorização do beneficiário para os descontos. Ao deixar de obter a autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, o INSS incorre em negligência no controle e fiscalização da operação financeira, em descumprimento à legislação pertinente, informou a Procuradoria, em nota divulgada nesta segunda-feira (4). 

 

Segundo o MPF, a responsabilidade civil do Instituto encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, “segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Comente esta notícia