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A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 minutos, no mínimo
O prefeito Ângelo Guerreiro (PSDB) de Três Lagoas sancionou nesta terça-feira (11), uma Lei determinando que os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonetes, bares, casas noturnas e congêneres que oferecem serviços de “couvert” artístico deverão afixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
Conforme o site Hojemais, na Lei, entende-se como “couvert” artístico a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 centímetros de altura e 40 centímetros de largura e o estabelecimento comercial somente poderá cobrar o “couvert” artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou manter afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, e ter havido no mínimo 20 minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística.
A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 minutos, no mínimo. Fica vedada a cobrança de “couvert” artístico para músicas ambiente playback e exibição de jogos esportivos, lutas, músicas e shows em telas.
Também é vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de “couvert” artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.