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Economia Quarta-feira, 03 de Junho de 2020, 17:34 - A | A

Quarta-feira, 03 de Junho de 2020, 17h:34 - A | A

Covid.19

Guerreiro suspende cobranças das parcelas de empréstimos consignados de servidores municipais

O projeto havia sido alvo de polêmica dentro da Casa de Leis

Juliana Brum
Capital News

PMTL

Prefeitura de Três Lagoas prorroga prazo para pagamento do ISSQN

Servidores terão 90 dias de respiro

Com a chega das dificuldades financeiras ocorridas por causa da Covid-19 os parlamentares de Três Lagoas haviam votado o projeto de Lei que pedia ao prefeito Ângelo Guerreiro a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais.

O projeto gerou muita discussão mas o executivo acatou o projeto e nesta quarta (3), publicou no Diário Oficial dos Municípios do Mato Grosso do Sul número 2.614, desta quarta-feira (03), a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado que trata a Lei Municipal nº 3.653, de 14 de abril de 2020, é facultada aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, celetistas, inativos e pensionistas que manifestem interesse, observando os critérios estabelecidos no Decreto.

A suspensão se dará mediante carência de até 90 (noventa) dias, cujo prazo fica a critério do servidor.

Ainda de acordo com o documento, o servidor ou pensionista deverá formalizar requerimento diretamente à instituição financeira com a qual contratou o empréstimo consignado até o dia 10 de julho de 2020, mediante o preenchimento do formulário reproduzido no anexo do Decreto, disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, na área do servidor.

Para dar mais agilidade aos pedidos, os servidores devem encaminhar este requerimento diretamente às instituições financeiras através dos canais presenciais e digitais disponíveis.

É importante que o servidor encaminhe o requerimento preenchido às instituições até o dia 10 de julho, para assegurar o tempo hábil necessário ao processamento da Folha de Pagamento, bem como o procedimento de suspensão da cobrança pelas instituições.

Conforme prevê o §2º do art. 2º do Decreto nº.  123, de 02 de junho de 2020, é dos servidores a responsabilidade quanto a eventuais encargos financeiros decorrentes das operações

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